Processo 0812673-84.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812673-84.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812673-84.2026.8.20.5001 Autor: ELISANGELA CARVALHO DE LUCENA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ELISANGELA CARVALHO DE LUCENA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Valores Retroativos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. A autora narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Técnica em Enfermagem desde 16 de outubro de 2013, com carga horária de 30 horas semanais. Alegou que, apesar de seu tempo de serviço, seu enquadramento funcional e remuneração não acompanharam a evolução devida conforme a legislação de regência de sua carreira. Sustentou que, com mais de 12 anos de serviço, deveria estar posicionada no nível 7 de sua carreira, mas encontrava-se incorretamente no nível 2. Apontou que, já na vigência da Lei Complementar nº 694/2022, possuía tempo de serviço suficiente para estar, no mínimo, no nível 5 (ID 177330546). Adicionalmente, afirmou que completou 10 anos de efetivo exercício em 16 de outubro de 2023, o que lhe garantiria o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10%, correspondente a dois quinquênios. No entanto, o ente demandado continuava a pagar-lhe o percentual de apenas 5%, causando-lhe prejuízo financeiro contínuo que se reflete em outras verbas salariais. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) A condenação do réu na obrigação de fazer de promover seu correto reenquadramento funcional para o nível 7 da carreira, ou superior, caso o tempo de serviço se complete no curso do processo, com a devida implantação em folha de pagamento; b) A condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento incorreto, com reflexos sobre as demais verbas salariais (adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, terço de férias, 13º salário e adicional de qualificação), respeitada a prescrição quinquenal, no valor atualizado de R$ 23.582,95, além das parcelas vincendas; c) A condenação do réu na obrigação de fazer de implantar o percentual correto de 10% a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS); d) A condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde outubro de 2023, em razão do pagamento a menor do ADTS, no valor atualizado de R$ 2.593,15. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo ficha funcional (ID 177330566), ficha financeira (ID 177330565), contracheque (ID 177330555) e planilhas de cálculo (IDs 177330557, 177330563, 177330556). Em despacho inicial, determinei a intimação da parte autora para regularizar a comprovação de residência (ID 177411585), o que foi cumprido (ID 177435570). Em seguida, determinei a citação do réu (ID 178528824). Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 180846814). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de conciliação. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em relação à progressão funcional, que esta não é automática e depende do cumprimento de requisitos como a avaliação de desempenho, a qual estaria pendente de regulamentação por decreto. Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço,…

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