Processo 0812674-05.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0812674-05.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DORIVAL MONTEIRO FERREIRA (Adv. Francinaldo Fernandes de Oliveira – OAB/PA nº 10.758) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORIVAL MONTEIRO FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que – nos autos dos Embargos à Execução nº 0803248-21.2026.8.14.0015, opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancária promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. – recebeu os embargos, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois os embargos à execução preencheriam os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, diante da alegada ausência de liquidez do título executivo, do excesso de execução, da incidência de encargos bancários abusivos e da necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real montante devido. Afirma que o prosseguimento da execução poderá ensejar atos constritivos, como bloqueios de valores, penhora de bens e restrições patrimoniais, com potencial prejuízo grave e de difícil reparação. Defende, ainda, que a garantia do juízo pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrada a plausibilidade das teses deduzidas e o risco de dano. Nesses termos, postula: “b) A concessão de tutela recursal, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a imediata suspensão da execução originária e de quaisquer atos constritivos dela decorrentes; c) No mérito, seja o presente Agravo de Instrumento integralmente provido para: c.1) Reformar a r. decisão de ID 173739985, a fim de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução originária até o julgamento final dos embargos, em razão da presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação”. É o essencial relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Dispensado o preparo em face do ora Agravante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae. Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no…
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