Processo 0812674-50.2024.8.14.0040

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0812674-50.2024.8.14.0040
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0812674-50.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE NILSON SERRATE DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA CLEIDIANE DANTAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela interposta por JOSE NILSON SERRATE DA SILVA em face de DÉRICK EMANUEL SERRATE DANTAS, menor representado por sua genitora ANTONIA CLEIDIANE DANTAS PEREIRA. Narra a exordial que nos autos do processo n°. 0813435-18.2023.8.14.0040, o requerido foi condenado a pagar um (1) salário-mínimo vigente, com certidão de trânsito em julgado em 23/05/2024, no entanto está sem condições de cumprir com a obrigação alimentar. Afirma que tem outro filho de relacionamento anterior de nome HENRIQUE SERRATE DE SOUZA, nascido em 20/01/2013 que reside em sua companhia, é responsável por seu sustento e tem gastos com saúde (TDH), além de ter formado outra família e está desempregado. Requer a diminuição dos alimentos para 22% do salário mínimo vigente. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial. O autor juntou cópia da sentença que fixou os alimentos proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível no id nº 127434904. O pedido liminar foi indeferido (ID 134044908). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 138215195, defendeu a impossibilidade de diminuição do valor de alimentos. Colaciona documentos e fotos. Réplica à contestação apresentada (ID 158081032) com juntada de outros documentos. Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras. A pretensão revisional encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Com efeito, a revisão da obrigação alimentar, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, exige prova segura da alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade que serviu de fundamento para a fixação originária da verba alimentar. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de modificação relevante da situação fático-jurídica do autor, apta a justificar a revisão pretendida. Observa-se que, nos autos da ação originária de alimentos (processo nº 0813435-18.2023.814.0040 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca), o requerido naquela demanda, ora autor neste pedido revisional, foi decretado revel, embora presente em audiência, circunstância que resultou na não análise da sua real capacidade contributiva. Assim, a fixação da obrigação alimentar no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente ocorreu sem análise aprofundada de suas condições financeiras concretas à época. Na presente demanda, diversamente, o autor trouxe elementos probatórios aptos a demonstrar alteração substancial em sua capacidade econômica. Restou comprovado que se encontra atualmente desempregado, circunstância que, por si só, recomenda a readequação do encargo alimentar, sobretudo diante da ausência de demonstração de percepção de renda fixa ou de manutenção de padrão econômico que autorize a preservação da obrigação…

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