Processo 0812675-93.2022.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0812675-93.2022.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0812675-93.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: GEIZA ISLEI ADELINO DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as): NAYONARA NUNES FERREIRA Parte ré/requerida: JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA e outros (3) Advogado/a(os/as): LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR DESPACHO—MANDADO 1. GEIZA ISLEI ADELINO DE OLIVEIRA (“GEIZA”), qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor, inicialmente, de JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA (“JEFFERSON”), também qualificado, sob a alegação de que exerceu a posse do imóvel situado na Rua Aline Veríssimo, s/n, Lagoa Azul, Natal/RN — matrícula nº 1.001.0535.04.0456.0000.9, sequencial nº 91933080 — desde 25/11/2004, data em que o adquiriu mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA. (“RIONORTE”). 2. Narrou a autora que, meses antes do ajuizamento, o réu passou a depositar materiais de trabalho dentro do terreno e que, interpelado a retirá-los, recusou-se a fazê-lo, afirmando que o bem lhe pertencia. Acrescentou que, em fevereiro de 2022, o réu iniciou obras no local, erguendo a base de um muro, agindo de má-fé, ciente de que o terreno não lhe era próprio. Registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos e tentou, previamente ao ajuizamento, solucionar o conflito de forma extrajudicial, sem êxito. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de medida liminar de reintegração inaudita altera parte, a confirmação da tutela ao final e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Em 29/03/2022, a parte autora protocolou manifestação (ID 80340235) em cumprimento a despacho anterior, solicitando dilação de prazo para juntada da certidão da SEMURB com planta situacional, em razão de o documento ainda não ter sido expedido pelo órgão. Nessa mesma oportunidade, juntou certidão narrativa do imóvel, informativo da SEMUT, termo de quitação da RIONORTE e recibos de pagamento, além de documentos do companheiro, JOÃO FERNANDES DA CRUZ (“JOÃO”), para inclusão no polo ativo na condição de compossuidor. 4. Despacho inicial (ID 82446769), no qual o Juízo designou audiência de justificação prévia (“AJP”) e determinou as comunicações de praxe. 5. Citado (ID 93722893), JEFFERSON ofereceu contestação em 10/02/2023 (ID 95067937), arguindo, em caráter preliminar, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou que a parte autora jamais exerceu a posse sobre o imóvel litigioso e que a via adequada seria a ação reivindicatória. No mérito, afirmou não ser proprietário nem possuidor do bem descrito na inicial. Relatou que seus sogros, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (“MARIA DE FÁTIMA”) e ALEXANDRE GOMES DA SILVA (“ALEXANDRE”), adquiriram, em 19/02/2004, lote de terra no endereço Loteamento Bom Jesus, Lote 05, Quadra 02, Lagoa Azul, e que, ao verificar que o terreno vizinho estava abandonado, passaram a limpá-lo e cercá-lo ainda no final de 2004, exercendo a posse mansa e pacífica por quase duas décadas sem oposição de quem quer que fosse. Acrescentou que, em 2019, o casal doou parte dessa gleba à filha,…

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