Processo 0812677-47.2023.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0812677-47.2023.4.05.0000 AUTOR: JOSE TOMAZ DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA MEDEIROS DE ABREU LIU - PE50004 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - PE42950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TOMAZ DA COSTA NETO, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 48293124), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979). ANUÊNCIA AO DESCONTO. PRETENSÃO DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação rescisória ajuizada contra o INSS na qual se objetiva a desconstituição de sentença que, julgando improcedente o pedido, entendeu não demonstrada a boa-fé objetiva do particular e reputou legítima a reposição de valores equivocadamente pagos a maior por meio da realização de descontos de até 30% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Segundo a inicial, o autor não teria sido comunicado dos termos da então vigente Instrução Normativa INSS/PREV nº 77/2015 a respeito do pagamento equivocado feito em seu favor e nem de que haveria o desconto em seu benefício previdenciário. Os valores, ademais, estariam relacionados com seu benefício previdenciário, constituindo verba alimentar recebida de boa-fé em razão de erro o que, consoante o REsp 1.244.182/PB (Tema 531) e a Súmula nº 249 do TCU, afastaria o desconto do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. A conduta do INSS de efetuar descontos na sua renda mensal sem qualquer aviso prévio ou embasamento legal também violaria os princípios da proibição ao retrocesso, da irreversibilidade dos direitos e da segurança jurídica, com prejuízo ao seu próprio sustento, o que configuraria dano material e moral. O pleito foi fundamentado no art. 966, VII e VIII do CPC. Busca o autor a desconstituição da sentença seguida do julgamento procedente da ação originária. 3. A petição inicial limitar-se-ia a alegar as hipóteses de cabimento da ação rescisória, sem demonstração do erro de fato ou mesmo a indicação de prova nova. A falta de cabimento teria por resultado o indeferimento da inicial por inépcia, em virtude da falta de causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, razão pela qual a relatoria determinou a intimação do autor para que procedesse com a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo. 4. A emenda da inicial trouxe mudança na hipótese de cabimento da ação rescisória que, agora, teria fundamento no art. 966, V, do CPC, consistente na violação manifesta a norma jurídica. O rol de normas supostamente violadas abrangeria os arts. 1º, III, 5º, XXXI, 100, § 1º, e 194 da CF, o art. 833, IV, do CPC, os princípios da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé e da proibição ao retrocesso ou irreversibilidade dos direitos, além da já citada Súmula nº 249, do TCU, tendo, ao final, o autor reiterado seu pedido de julgamento procedente da rescisória. 5. A…
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