Processo 0812677-87.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812677-87.2025.8.15.0251 AUTOR: VALERIA COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum Cível ajuizada por VALERIA COSTA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e ausência de recolhimento de valores em sua conta PASEP. Em apertada síntese da inicial, a parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, n. 1.700.530.186-0, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte ré, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de restituir-lhe o valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando que a União Federal seria a parte legítima) e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de impugnar a gratuidade judiciária. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, tendo como termo inicial a data do último saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 15/07/2014, o que significaria que a ação, ajuizada em 10/11/2025, teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional. No mérito, defendeu a regularidade da administração dos valores do PASEP e a inexistência de danos materiais, bem como a aplicação dos institutos da supressio e da irrazoabilidade do quantum indenizatório pleiteado. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Oportunizado às partes a produção de outras provas, em resposta o Banco do Brasil requereu prova pericial e a autora o julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão inicial já a concedeu, e a impugnação genérica apresentada pelo réu não trouxe elementos novos aptos a desconstituir tal benefício, razão pela qual, rejeita-se. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estas não merecem acolhimento. Explico. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos…
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