Processo 0812680-42.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812680-42.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. RAIMUNDA MATIAS ADELINO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirmou que, ao levantar os valores de sua conta do PASEP de nº 1.700.531.260-9, recebeu quantia irrisória e incompatível com o seu tempo de serviço público. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.562,20 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, amparada em parecer contábil unilateral. Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora por meio de decisão interlocutória. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva no ID 158016403. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a revogação da gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão indenizatória com base na data do saque integral ocorrido em 15/08/2012. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias e a ausência de ato ilícito. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, asseverando a suficiência dos documentos acostados à inicial. Por sua vez, o réu peticionou no ID 159461351 pleiteando a produção de prova pericial contábil e a aplicação imediata das regras de distribuição do ônus da prova. 1. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação oferecida pelo réu deve ser rejeitada. A declaração de isenção de imposto de renda e os contracheques apresentados comprovam que a autora recebe proventos líquidos mensais de R$ 1.604,79, quantia que confirma a sua situação de vulnerabilidade econômica e justifica a concessão da assistência judiciária integral. 2. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder pelas falhas de prestação de serviço, desfalques e má gestão de contas do PASEP, firmando também a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento dessas ações. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.. — Paradigma: REsp 1895936/TO”. No mesmo sentido caminha a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0809089-37.2024.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 4ª…
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