Processo 0812680-52.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812680-52.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812680-52.2025.8.10.0034 – PJe. Apelante : Lucilene Almeida. Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A). Apelado : Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil – CONAFER. Advogada : Não constituído. Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. (Súmula 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilene Almeida, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil – CONAFER., indeferiu a petição inicial, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, CPC. Em suas razões, aduz, em síntese, que a apresentação da procuração nos termos em que se deu atendeu a exigência legal. Invocando o amplo acesso ao Judiciário, pugna pela reforma do decisum. Não foram apresentadas contrarrazões. A d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. É que nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC. E, no que tange à determinação de juntada de procuração atualizada, tenho que não merece reparo a decisão de primeiro grau. É que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato original e atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, entendo que tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. Nesse sentido, a sedimentada jurisprudência do E. STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do…

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