Processo 0812683-84.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812683-84.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812683-84.2025.8.20.5124 Autor: VALDECIO TEIXEIRA CARNEIRO FILHO Réu: DAVID AMARO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VALDECIO TEIXEIRA CARNEIRO FILHO, por meio de advogado, em desfavor de DAVID AMARO PEREIRA DA SILVA, na qual busca provimento jurisdicional para condenar o requerido à restituição das cadeiras, à devolução dos valores pagos pelo serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar deferida (ID 171173999), por meio da qual foi determinado ao réu que promovesse a restituição das quatro cadeiras de propriedade da parte autora. Fundamento e decido. Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 176809007) não apresentou contestação (ID 179371768), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. Narra a parte autora que, no dia 19 de setembro de 2024, contratou os serviços do réu para realizar o reparo de quatro cadeiras de jantar, mediante o pagamento ajustado de R$ 350,00, sendo R$ 150,00 via PIX no ato da entrega das cadeiras para conserto e os outros R$ 200,00 quando da devolução do serviço finalizado, ficando ajustada a entrega das cadeiras reparadas para o dia 23 de setembro de 2024. Contudo, vencido o prazo, o réu passou a apresentar sucessivas justificativas para o atraso, sem jamais efetivar a devolução das cadeiras ou concluir o serviço contratado. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou a contratação do réu para o reparo das cadeiras, bem como o pagamento da quantia inicial ajustada a título de contraprestação pelo serviço, conforme comprovante de PIX acostado no ID 158249070. Verifico, ainda, que os documentos juntados evidenciam as sucessivas promessas de entrega e justificativas apresentadas pelo requerido para o descumprimento do pactuado, sem que houvesse a efetiva devolução das cadeiras ou a conclusão do serviço, tendo o autor, inclusive, manifestado interesse em reaver os bens e os valores pagos (ID 158249054). Desse modo, resta evidenciado que a parte requerida falhou no cumprimento da obrigação assumida, especialmente quanto à observância do prazo estabelecido para a execução e entrega do serviço. Assim, considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar a efetiva realização do serviço contratado ou a devolução das cadeiras à parte autora, entendo que o pedido merece acolhimento, para determinar a restituição das cadeiras objeto da contratação, bem como a devolução do valor pago pela parte autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este igualmente merece acolhimento, uma vez que a situação narrada nos autos ultrapassa o…

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