Processo 0812685-25.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812685-25.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812685-25.2025.8.18.0140 APELANTE: SAYNARA ADRIENY SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, sob alegação de ausência de notificação prévia e prejuízo ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dados do consumidor no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal inclusão enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza informativa e caráter reservado, destinado ao registro obrigatório das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando a cadastros restritivos de inadimplentes. 4. A inclusão de dados no SCR decorre de dever normativo imposto às instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, prescindindo de autorização do consumidor. 5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, ilegalidade, pois o SCR não possui caráter punitivo ou desabonador, diferentemente dos cadastros de inadimplência. 6. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não demonstrados no caso concreto. 7. Não há prova de inexatidão, irregularidade ou fraude nas informações registradas no sistema. 8. A inexistência de comprovação de efetiva negativa de crédito decorrente exclusivamente do registro no SCR afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e decorre de obrigação legal das instituições financeiras. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. 3. A configuração do dever de indenizar exige prova de irregularidade no registro ou de efetivo prejuízo decorrente da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002652-71.2024.8.26.0344, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 21/10/2024; TJMG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 18/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SAYNARA ADRIENY SILVA RODRIGUES contra sentença proferida…

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