Processo 0812685-94.2023.8.19.0066

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0812685-94.2023.8.19.0066
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0812685-94.2023.8.19.0066 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA TERESA HOMEM DA COSTA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FERNANDO HOMEM DA COSTA, ESPÓLIO DE EUNICE RICHA IUNES HOMEM DA COSTA RÉU: CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, JOSE GERALDO BARBOSA CHAVES, ROMULO THADEU GAMA RIMULO, EDNA MARIA CASSIN CHAVES, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ESPÓLIO DE FERNANDO HOMEM DA COSTA e de EUNICE RICHA IUNES HOMEM DA COSTA, representados por sua inventariante MARIA TERESA HOMEM DA COSTA, em face de CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., JOSÉ GERALDO BARBOSA CHAVES, EDNA MARIA CASSIN CHAVES e RÔMULO THADEU GAMA RIMULO. Alegou a parte autora ter o Sr. Fernando Homem da Costa celebrado, em 01/10/1994, contrato com a primeira ré para administração e locação das salas comerciais nºs 217 e 218 do Edifício Justina Mollica, bem como contrato de locação não residencial das referidas unidades, garantido por fiança prestada pelos corréus pessoas físicas. Sustentou que, embora a avença tivesse prazo inicial de 36 meses (com início em 1 de outubro de 1994 e término, em 30 de setembro de 1997), foi prorrogada por prazo indeterminado, permanecendo hígida até os fatos narrados. Aduziu que a locatária deixou de repassar para o espólio os aluguéis referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro a agosto de 2023, além de permanecer inadimplente quanto ao IPTU, apesar das reiteradas tentativas de composição extrajudicial, inclusive mediante reconhecimento expresso do débito e promessa de parcelamento posteriormente descumprida. Afirmou que a inadimplência caracteriza grave infração contratual. Assim, postulou a rescisão da locação, a desocupação do imóvel e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, IPTU, multa contratual e demais acessórios, totalizando, inicialmente, R$ 36.434,46. Despacho inicial de id.78564600, determinando a citação dos réus. Emenda à inicial em id.85993805, incluindo o pedido de condenação nas taxas condominiais em atraso, no valor de R$2.347,88. Manifestação da parte autora, no indexador 89647593, requerendo a expedição de Mandado de Imissão na Posse. Contestação apresentada pelo réu Rômulo Thadeu Gama Rimulo em id. 108935998, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a fiança prestada limitou-se ao contrato originário, vigente entre 01/10/1994 e 30/09/1997, afirmando jamais ter anuído com a prorrogação da locação, tampouco ter sido comunicado acerca da inadimplência, razão pela qual não poderia responder por obrigações constituídas há quase 30 anos após o término da garantia. Requereu o benefício de ordem de preferência entre os fiadores e o devedor principal. Assim, postulou a improcedência dos pedidos. Manifestação da primeira ré Consuplan Ltda.,informando que o imóvel se encontrava desocupado e que as chaves permaneciam à disposição da parte autora, requerendo apenas a regularização de representação processual, sem impugnar especificamente os fatos articulados na petição inicial. Contestação apresentada por José Geraldo Barbosa Chaves e…

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