Processo 0812686-30.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812686-30.2026.8.10.0000 PACIENTE: GERSON DA CONCEIÇÃO SILVA IMPETRANTE: FARNÉZIO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9.391 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0807876-86.2026.8.10.0040 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 329, CAPUT, ARTIGO 121, § 2º, VIII, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/2003, ARTIGO 129 E ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado FARNÉZIO PEREIRA DOS SANTOS, em favor de GERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca de Imperatriz/MA. A impetração (id 55019950) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que se encontra preso por, supostamente, ter praticado os crimes previstos nos artigos 329, caput, 121, § 2º, VIII, c/c 14, II, 129 e 331, do Código Penal, e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. O impetrante alega: a) ausência de fundamentação e requisitos; b) ausência de materialidade do crime do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003; c) fragilidade da qualificadora e da tentativa de homicídio; d) ausência de prova mínima quanto à imputação de organização criminosa; e) afronta ao princípio da proporcionalidade; f) condições pessoais favoráveis; e g) medidas cautelares diversas. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 55019952 a 55019967. Distribuídos os autos no plantão judiciário, foi determinada a redistribuição do feito pela Desembargadora Plantonista (id 55019160). É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Sem embargo, ao examinar de modo perfunctório o decreto prisional impugnado, não constato nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 177838599): “A autoridade policial plantonista comunica a este Juízo a prisão do conduzido(a)(s) epigrafado(a)(s), qualificado(a)(s) nos autos, pela prática do crime do art. 329; art. 121, §2º, inciso VIII c/c art. 14, inciso II; art. 129, §12 e art. 331, todos do Código Penal Brasileiro e art. 16, da Lei 10.826/2003, ocorrido no dia 21/4/2026. Designou-se a presente audiência de custódia em que foram colhidas declarações do(a)(s) conduzido(a)(s) nos termos legais. O Ministério…
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