Processo 0812689-04.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812689-04.2025.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0812689-04.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A , QATAR AIRWAYS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A DECISÃO Vistos. A controvérsia acerca da prevalência das normas da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade do transportador aéreo por dano moral decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo encontra-se submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, reconhecido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do referido tema, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, providência comunicada a este Tribunal por meio do Ofício Circular nº 54/2025/NUGEP/TJPB. Verifica-se que a questão discutida no presente recurso coincide com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, circunstância que impõe a observância do precedente vinculante e o sobrestamento do feito, em prestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), DETERMINO a suspensão do processamento do presente Recurso Inominado. Mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito

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