Processo 0812690-35.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812690-35.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0812690-35.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDA SOUZA ARAUJO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por LEIDA SOUZA ARAUJO DE CARVALHO em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré, no imóvel situado na Rua Paula Maria, n° 591, Três Corações, Nova Iguaçu - RJ, CEP: 26040-720. Afirma que recebeu uma cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 10375602. Aduz que efetuou contestação em relação ao referido TOI, no entanto, foi julgada improcedente. Ressalta que não possui condições de efetuar o pagamento de cobranças sem comprometer sua renda familiar. Requer: o cancelamento do TOI nº 10375602 e seus débitos; a restituição, em dobro, dos valores pagos; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 60.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 177104420/177104444. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 177319258. Em contestação, ID 186491659, a ré argui preliminar de ausência de interesse de agir, pois o TOI não foi faturado. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora, está cadastrada como cliente sob o nº de instalação 411962119. Afirma que durante inspeção de rotina realizada na data de 01/06/2022 foi detectada irregularidade caracterizada como derivação no ramal de ligação. Afirma que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica, Foi gerado o Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 10375602 e encaminhada notificação ao usuário. Alega que agiu em exercício regular de direito, sendo indevida a restituição em dobro e o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 186492693/186493706. A ré informou que não possui mais provas a produzir e reiterou que o TOI objeto da ação não gerou qualquer cobrança a título de recuperação de consumo nem emissão de fatura, ID 234407947. A autora se manifestou em réplica e requereu por prova pericial, ID 237248476. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a autora ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude dos procedimentos efetuados pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção com as cobranças advindas dos TOIs, com pedido autoral para que sejam cancelados os débitos oriundos dos TOIs e pleito de dano moral. Constato prescindível a prova pericial requerida pela autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa,…

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