Processo 0812691-52.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812691-52.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de junho de 2026. N. único: 0812691-52.2026.8.10.0000 Agravo Regimental – Itapecuru-Mirim (MA) Agravante: Joaquim Damasio Pereira Figueiredo Advogado: Thiago Furtado Marinho (OAB/MA 15.492) Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. Prisão preventiva. Crimes de furto qualificado (abigeato), receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção de menores. Pleito liberatório e concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave. Diferimento da reanálise da prisão para o momento da sentença. Exercício legítimo do poder de direção do processo. Ilegalidade não constatada. Paciente com hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 controladas, sem comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Desprovimento do recurso. I. Do caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a liminar vindicada em habeas corpus, em favor de paciente preventivamente preso desde 11/9/25 pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (abigeato), receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção de menores. Na impetração é alegada a nulidade pela postergação da reanálise dos fundamentos da custódia cautelar para o momento da prolatação da sentença, tratando-se de paciente acometido de hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a decisão do magistrado singular que postergou a análise do pedido de revogação de prisão da prisão preventiva para o momento da sentença configura omissão ilegal e se o estado de saúde do paciente, atestado em relatório da unidade de saúde prisional, autoriza a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, ex vi do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O encerramento da instrução probatória em audiência e a abertura de prazos sucessivos para alegações finais em forma de memorais demonstram que a prolatação da sentença é iminente, de modo que o diferimento da reanálise da prisão, em feito revestido de complexidade (pluralidade de réus), constitui legítimo exercício do poder de direção do processo conferido ao julgado pelo art. 251 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inércia irrazoável ou ilegalidade. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal, demanda a comprovação cabal de que o paciente está extremamente debilitado por doença grave e que o estabelecimento prisional é materialmente incapaz de oferecer o tratamento e o fornecimento de medicamentos básicos necessários, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O diferimento, pelo magistrado singular, da reanálise dos fundamentos da prisão preventiva para o momento da prolatação da sentença, em processo complexo com pluralidade de réus e instrução recém-encerrada, constitui legítimo exercício do poder de direção do processo, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal, não configurando inércia ou omissão ilícita. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal,…

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