Processo 0812695-66.2024.8.19.0014

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0812695-66.2024.8.19.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0812695-66.2024.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CHRISTIANA MITSI LATERCA LEONI DA GAMA RÉU: GUSTAVO MONTEIRO RANGEL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada porCHRISTIANA MITSI LATERÇA LEONI DA GAMAem face deGUSTAVO MONTEIRO RANGEL,por meio da qual alega, em síntese, ser credora do réu da quantia atualizada de R$ 45.570,78 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), representada por três cheques prescritos emitidos pelo requerido e devolvidos por insuficiência de fundos, sendo a cártula nº 000805 emitida em 05/03/2021 no valor de R$ 5.000,00, a cártula nº 000717 emitida em 12/06/2019 no valor de R$ 8.500,00 e a cártula nº 000718 emitida em 12/06/2019 no valor de R$ 8.500,00. Motivos pelos quais postula a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial no montante indicado. A petição inicial (id. 126305150) veio acompanhada de documentos. Decisão inicial de id. 149233032, após a comprovação de hipossuficiência financeira, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no id. 241377194. Em sua defesa, alegou, em síntese, preliminarmente e em sede de prejudicial de mérito, a prescrição parcial do débito atinente aos cheques nº 000717 e nº 000718, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha discriminada de cálculo e a impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica direta e a ocorrência de agiotagem praticada por terceiro, a quitação prévia da dívida por terceiro e o preenchimento posterior abusivo do nome da autora nas cártulas, postulando a inversão do ônus da prova e a condenação da requerente à repetição em dobro do indébito. Intimada, a parte autora apresentou réplica no id. 252439847 da impugnação aos embargos, rebatendo integralmente as teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos e procedência dos pedidos exordiais. Vindo os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a controvérsia reside em matéria essencialmente de direito e fática de comprovação precipuamente documental. Deste modo, passo à análise da preliminares, e neste sentido,quanto àpreliminar de inépcia da petição inicialfundada na alegada ausência de demonstrativo discriminado do débito, ressalto que a petição exordial veio acompanhada das cártulas de cheque indicando os valores nominais devidos, tendo a parte autora apontado expressamente o valor total atualizado da causa, o que atende de modo suficiente aos requisitos do artigo 700, (sec) 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a higidez da peça inicial resta evidente pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte embargante, que opôs Embargos à Monitória impugnando detalhadamente a cobrança,logo,não…

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