Processo 0812698-41.2026.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0812698-41.2026.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0812698-41.2026.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ALISSON TRINDADE RAMOS SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Alisson Trindade Ramos, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 23.2.2026, por volta das 11h30min, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina no bairro Vila Isabel, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistou o denunciado em uma motocicleta. Ao perceber a guarnição, o acusado tentou fugir, mas foi contido logo em seguida. Durante a busca pessoal, foram encontradas em seu poder 64 porções de crack, 21 porções de cocaína e 6 porções de maconha, além da quantia de R$37,00 em dinheiro trocado. O Laudo de Exame Químico nº 96123.1/2026 (ID 175545585), confirmou a apreensão de 5,865g de maconha, 17,404g de crack e 6,707g de cocaína. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública no ID 176588153. A denúncia foi recebida em 29.4.2026 (ID 178017190), e a audiência de instrução realizada no dia 02.06.2026 (ID 181524713). O Ministério Público, em alegações finais de ID 182892741, manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defensoria Pública, na assistência do acusado, em suas alegações de ID 183144085, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas. Relatados. Decido. II – Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva está comprovada com o Termo de Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo nº 96123.1/2026 (ID 175545585), o qual corroborou tratar-se de 5,865g de maconha, 17,404g de crack e 6,707g de cocaína, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos Ouvido no contraditório judicial, o Policial Militar Thiago da Silva Maximiano relatou que estavam fazendo motopatrulhamento, eram três policiais em duas motos, fazendo rondas pelo bairro da vila Isabel e avistaram o acusado numa moto sem retrovisor, que é um acessório obrigatório do veículo, é exigido pelo CTB. Ressaltou que a Polícia Militar tem convênio com o Detran para fiscalizar infração de trânsito e quando visualizam veículos com irregularidades, mandam parar e fazem o auto de infração de trânsito. Ao avistarem o indivíduo, fizeram o giroflex, acionaram a buzina, que é a sirene da polícia para o acusado parar, mas ele não parou, percorreram uma pequena distância, até conseguir abordá-lo. Em seguida, observaram que o acusado estava muito agitado, acharam até que ele ia correr, então verbalizaram para ele descer da moto, colocar a mão na cabeça e abrir as pernas, o revistaram e encontraram a droga dentro de uma bolsinha, fracionada. Disse que as trouxinhas são características de preparo de droga para a venda. Ressaltou que também foi apreendido dinheiro trocado. Nesse mesmo sentido, o Policial Militar James Klein Fonseca Camelo informou, em Juízo, que o local era conhecido pela incidência do tráfico de droga e diligenciavam na área quando viram o cidadão, que…

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