Processo 0812698-44.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812698-44.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0900524-42.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: MAURÍCIO ALBUQUERQUE GASPAR ADVOGADO: NILSON JUNIOR GASPAR FERREIRA (OAB/MA 25.483) AGRAVADA: JÉSSICA DIÊNY BRITO SANTOS ADVOGADA: VIVIAN BAUER (OAB/MA 14.493) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maurício Albuquerque Gaspar em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Auxiliar em funcionamento na 3ª Vara da Família de São Luís, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0900524-42.2025.8.10.0001, que determinou a reversão da guarda compartilhada para a modalidade unilateral materna, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão dos filhos em comum das partes. O histórico processual revela um cenário de intensa beligerância entre os ex-cônjuges, pois a demanda de origem foi distribuída em 05 de novembro de 2025, mesmo dia em que o agravante afirma ter protocolado idêntica pretensão perante a 1ª Vara da Família de São Luís, suscitando, desde o início, a incompetência do juízo da 3ª Vara por prevenção. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia fixado a guarda provisória compartilhada com lar de referência paterno, decisão que foi posteriormente alterada para a guarda unilateral materna após a genitora noticiar a existência de Medidas Protetivas de Urgência (MPU). Inconformado com aquela primeira alteração, o genitor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0836909-81.2025.8.10.0000, no qual esta Relatoria, em sede liminar datada de 19 de dezembro de 2025, suspendeu os efeitos da decisão de piso e restaurou a guarda compartilhada com lar de referência paterno. Naquela oportunidade, fundamentou-se a necessidade de estabilidade da rotina das crianças e a aparente usurpação de competência, visto que as regras de registro e distribuição indicavam a prevenção de outra unidade jurisdicional. Ocorre que, em 24 de abril de 2026 — apenas três dias antes da sessão agendada para julgamento do recurso pelo colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado —, o juízo de origem, ao analisar "fatos novos", proferiu a decisão ora agravada. A magistrada fundamentou a reversão da guarda em uma denúncia de suposto estupro de vulnerável que teria vitimado a filha Maria Diêny em 15 de janeiro de 2026, nas dependências do condomínio dos avós paternos e imputou ao agravante conduta de negligência e violência psicológica, baseando-se em relato da genitora perante a autoridade policial e em um áudio apresentado de forma unilateral. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por usurpação de competência desta Corte, afirmando que o juízo de primeiro grau subverteu a ordem hierárquica ao tornar inócua a liminar vigente que estabilizava a posse das crianças com o pai. No mérito, alega que a decisão pautou-se exclusivamente em provas unilaterais e clandestinas, fabricadas pela agravada e sua advogada, sem a observância do contraditório ou a realização de estudo psicossocial indispensável em casos de tal gravidade. O recorrente esclarece que não reside mais com os pais desde 17 de janeiro de 2026, tendo fixado residência em apartamento próprio, fato de pleno conhecimento da agravada, o que tornaria falacioso o argumento de risco no ambiente dos avós. Aponta, ainda, a prática de litigância de má-fé pela recorrida,…
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