Processo 0812705-36.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812705-36.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812705-36.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: ANA CAROLINA AZEVEDO DE SOUSA NERY DOS SANTOS (OAB/MA Nº 22.393-A) PACIENTE: RENATO DA SILVA ANUNCIAÇÃO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se a Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, que mantém o Paciente Renato da Silva Anunciação, preso preventivamente desde 24/12/2025, dada suposta incursão nos crimes de roubo e tráfico de drogas (Código Penal (CP), art. 157, § 2º-A, I e Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35). Alega a Impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do Paciente é ilegal, sob o argumento de que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria fundada em motivação abstrata, sem indicação concreta do periculum libertatis, limitando-se a invocar a gravidade dos delitos imputados (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico) e a ausência de fato novo apto a justificar a revogação da prisão. Sustenta que o Paciente está preso cautelarmente desde 23/12/2025, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 24/12/2025, apesar de possuir endereço fixo, identidade definida e condições pessoais que indicariam a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Argumenta, ainda, estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, segundo a inicial, o Paciente estaria preso há mais de 4 meses sem oferecimento de denúncia, em contexto agravado por discussão de competência entre a 1ª e a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, com suscitação de conflito de competência perante a Seção Criminal do TJMA. Afirma que a demora violaria a presunção de inocência, a duração razoável do processo e o caráter provisório da prisão cautelar. Sustenta também que seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, arts. 319 e 321, especialmente porque não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por fim, requer a aplicação do CPP, art. 580, para extensão ao Paciente do benefício concedido à corré Skarlat Karine Cruz Fernandes, ao argumento de que ambos estariam em situação fático-processual semelhante, sem denúncia oferecida e sem individualização das condutas; razões pelas quais postula a concessão de liberdade. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, o Impetrante não tem razão em seu pleito liminar. Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se constata manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, afinal, a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas indicou elementos concretos extraídos dos autos para justificar a preservação da prisão preventiva, especialmente o modus operandi atribuído ao Paciente, consistente, em tese, na prática de roubo mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, seguida de fuga para outro município, circunstância que, em exame perfunctório, revela maior grau de periculosidade concreta e atuação voltada a dificultar a repressão estatal. In verbis: “(...) a fumaça do cometimento do delito é densa e se mantém demonstrada em relação aos…

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