Processo 0812707-91.2021.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812707-91.2021.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS TARGINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS TARGINO em face de UNIÃO, ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA/PB, com pedido de fornecimento de medicamento Dupixent® (Dupilumabe) 300mg, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L 20), conforme prescrição médica. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Dermatite Atópica Grave há aproximadamente três anos, enfermidade que lhe causa intenso ressecamento da pele, sensibilidade, erupções cutâneas com prurido e prejuízos à qualidade de vida pessoal e laboral. Afirma que já realizou tratamentos com medicamentos de menor eficácia, como imunossupressores, anti-histamínicos e corticoides, os quais vêm sendo utilizados de forma prolongada e com efeitos colaterais. Sustenta que o medicamento Dupixent® (Dupilumabe) foi prescrito como essencial para o controle da patologia, contudo teve o fornecimento negado administrativamente pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica, sob o fundamento de que o fármaco não é padronizado pelo SUS. Assevera, ainda, que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo custo é elevado e superior à sua renda mensal, razão pela qual recorre ao Judiciário para assegurar o acesso à medicação prescrita. Na Decisão de id. 94872725, proferida em 02/12/2021, a tutela de urgência foi deferida. Os demandados apresentaram contestação (ids. 94873744, 94872477 e 94871581 A autora apresentou réplica (id. 94873554). Proferida Sentença, em 13/07/2022, pela procedência do pedido (id. 94872968). O TRF da 5ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do Estado da Paraíba para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica a ser designada pelo Juízo de origem, mantendo-se, entretanto, a tutela antecipada que garantiu o fornecimento do medicamento ao autor (id. 94873460), com trânsito em julgado em 26/06/2024 (id. 94872283). Laudo médico-pericial anexado ao id. 94872129. Elaborada a Nota Técnica n° 480044 pelo NATJUS, com conclusão favorável à situação do autor (id. 151175563). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo estabelece a Súmula Vinculante n.º 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Nesse ponto, interessante notar que a tese fixada no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência dos processos referentes ao fornecimento de medicamentos, como é caso dos autos, a fim de que a competência com fundamento no valor da causa ou na responsabilidade administrativa definida no referido tema da repercussão geral só seja aplicada aos processos distribuídos a partir de 19.09.2024, orientação essa que demonstra a existência de solidariedade entre os entes públicos nas demandas de saúde distribuídas até…
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