Processo 0812711-67.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812711-67.2024.8.20.5001 Polo ativo HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EC N.º 018/2019 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. SERVIDOR QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM 2023. TEMPUS REGIT ACTUM. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e julgando improcedentes os pedidos de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria e de indenização por demora na concessão do benefício. O Apelante busca a reforma da decisão para ver reconhecidos tais direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo, percebido durante a atividade, pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria; (ii) verificar se há direito à indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que impôs condenação à Fazenda Pública em valor ilíquido está sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula nº 490 do STJ e o precedente repetitivo do REsp nº 1.101.727/PR, razão pela qual o relator conhece de ofício da remessa necessária. A incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria não é mais admitida após a Emenda Constitucional Estadual nº 18/2019, que suprimiu a possibilidade anteriormente prevista no art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, restando vedada a inclusão de vantagens de natureza transitória. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o regime jurídico aplicável é aquele vigente no momento do implemento dos requisitos para aposentadoria; tendo o servidor preenchido as condições em 2023, sob a égide da EC Estadual nº 18/2019, inexiste amparo legal para a incorporação pretendida. Quanto à…
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