Processo 0812711-77.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812711-77.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Material] Nome: MARIA DIVINA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rov. faruk Salmen, 20, Nova Vitoria, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARIONALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rov. faruk Salmen, 20, Nova Vitoria, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: V. M. S. DE CASTRO - CLINICAS ODONTOLOGICAS SORRISO IDEAL - EPP Endereço: 10, 223, SALAS 9/10/11, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Nome: SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: Avenida Sol Poente, 2190, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de pensão vitalícia proposta por ARIONALDO PEREIRA DA SILVA e MARIA DIVINA DA SILVA PEREIRA em face de V.M.S. DE CASTRO – CLINICAS ODONTOLOGICAS SORRISO IDEAL LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA – HOSPITAL HSM e UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os autores, pais do falecido Mauri, alegam que, após submeter-se à extração dentária realizada pela primeira requerida em julho de 2019, o paciente passou a apresentar sangramentos persistentes, sem receber o devido acompanhamento odontológico. Em razão do agravamento do quadro, foi internado inicialmente no Hospital São Sebastião e posteriormente transferido para o Hospital Amazônia, onde recebeu diagnóstico de leucemia. Em seguida, foi encaminhado ao Hospital Saúde da Mulher (DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA). Sustentam que, embora o paciente estivesse apto a iniciar o tratamento quimioterápico, este não foi realizado porque a terceira requerida (Unimed Sul do Pará) não teria autorizado a cobertura da medicação e da internação. Afirmam ainda que, após a administração do medicamento Tramal pelos profissionais do hospital, seu estado clínico piorou significativamente, culminando em internação na UTI e posterior óbito em 17/08/2019, e que a família foi tratada com rispidez durante o período da internação, imputando às requeridas falhas na prestação dos serviços de saúde e assistência ao paciente. A requerida DIAGNOSIS argumenta que o paciente Mauri foi admitido com diagnóstico de leucemia aguda, tendo recebido toda a assistência médica necessária, incluindo exames complementares, transfusões, antibióticos e acompanhamento especializado. Sustenta que eram necessários exames complementares para identificar o subtipo de leucemia, e que a quimioterapia foi solicitada após a confirmação do diagnóstico, mas o paciente desenvolveu grave quadro infeccioso, com pneumonia, choque séptico e falência múltipla de órgãos, situação que impedia o início do tratamento. Afirma que o óbito decorreu da evolução da leucemia e de suas complicações, afastando qualquer falha na prestação dos serviços. Também nega que o medicamento Tramal tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico e refuta as alegações de maus-tratos por parte de seus profissionais. A requerida SUL DO PARÁ SAÚDE sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados…
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