Processo 0812715-70.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812715-70.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812715-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LOPES DE CARVALHO REU: EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER SENTENÇA DANIEL LOPES DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos em face de EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER, igualmente qualificado. Em inicial, alega ser proprietário da sala comercial nº 304 localizada no condomínio réu e sustenta que, ao tentar alienar o referido imóvel, teve a concretização do negócio inviabilizada em razão da ausência de documentação necessária à regular utilização da unidade para fins comerciais, especialmente pela inexistência de alvará atualizado do Corpo de Bombeiros e de documentação apta a comprovar a regularidade do edifício perante os órgãos competentes. Aduz que já havia contrato de compra e venda firmado com terceira interessada, bem como realização de investimentos e preparação da sala comercial para funcionamento de consultório profissional, mas que a negociação teria sido desfeita em razão da ausência da documentação exigida. Defende a existência de negligência do condomínio quanto à manutenção da regularidade documental do prédio, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil do réu pelos danos suportados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Juntou procuração (id. 144521479) e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de Id. 170448220. No mérito, sustentou, em síntese, que o condomínio possuía habite-se e AVCB regularmente expedidos, inexistindo irregularidade apta a impedir o funcionamento das salas comerciais. Alegou que o autor exerceu suas atividades no local por anos sem impedimentos, afirmando que as exigências posteriores decorreram exclusivamente da pretensão da compradora em instalar consultório psicológico credenciado perante a Polícia Federal, atividade sujeita a requisitos específicos. Defendeu que o condomínio iniciou as adequações necessárias tão logo tomou ciência das novas exigências, inexistindo culpa, nexo causal ou comprovação dos danos alegados. Sustentou, ainda, que o desfazimento do negócio decorreu da incapacidade financeira da compradora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 174982418, suscitando preliminar de intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, reiterando integralmente os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Posteriormente, a parte autora peticionou no Id. 181395590 reiterando o pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação e requerendo a produção de prova oral, especialmente para oitiva da adquirente do imóvel objeto da controvérsia, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial. Sobreveio decisão interlocutória de Id. 180709022, por meio da qual foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de ausência de documento essencial à propositura da demanda, ao fundamento de que a documentação juntada aos autos se…

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