Processo 0812716-06.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812716-06.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 160/187: """(...) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos para CONDENAR JULIO FREITAS RIBAS e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, solidariamente, a indenizarem ROSÂNGELA CERQUEIRA ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (12/03/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (12/03/2025), consoante Súmula 43 do STJ. Ficam IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das diárias adicionais de locação (R$ 592,07) e de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: a. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); b. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeta-se ao Juiz de Direito para homologação""; ""Vistos. Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."""

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