Processo 0812717-22.2022.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0812717-22.2022.8.14.0051 Ação de Procedimento Comum Cível Autor: AMAZONET SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. – ME / AMAZONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ré: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. AMAZONET SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. – ME / AMAZONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ajuizou ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inicialmente sob a forma de tutela de urgência antecedente, sustentando, em síntese, ser usuária da unidade consumidora nº 3017773053, localizada na Avenida Mendonça Furtado, nº 1782, Santarém/PA, e alegando ter sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 16.145,13 decorrente de suposta irregularidade apurada em vistoria realizada pela concessionária ré. Afirmou que a vistoria teria sido realizada sem acompanhamento de representante da empresa e que o termo de ocorrência/regularização estaria ilegível e assinado por pessoa desconhecida, sustentando inexistência de contraditório administrativo e irregularidade na cobrança de recuperação de consumo. Alegou, ainda, que a negativação de seu CNPJ perante órgãos de proteção ao crédito teria ocasionado prejuízos comerciais, requerendo suspensão da cobrança, retirada da negativação e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais. No curso do processo, informou ter efetuado o pagamento da cobrança para viabilizar regularidade comercial de suas atividades, postulando conversão do pedido em pretensão de ressarcimento material e manutenção do pedido indenizatório. Regularmente integrada à lide, a concessionária demandada apresentou manifestação defensiva e juntou documentos técnicos relacionados ao procedimento administrativo de recuperação de consumo, inclusive TOI, fotografias da inspeção, planilhas de cálculo e documentos de regularização da unidade consumidora (ID 91281260 - Pág. 1 e ss.), sustentando a legitimidade da cobrança diante da constatação de consumo não registrado. As partes se manifestaram acerca de produção probatória (ID 130309467 - Pág. 1 e ss.). A audiência de tentativa de composição restou infrutífera (ID 140480321 - Pág. 1 e ss.). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, consigno ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória adicional. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental e técnica, estando os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa já incorporados aos autos. No mérito, os pedidos formulados pela demandante não merecem acolhimento. Embora a parte autora sustente nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo sob alegação de ausência de contraditório e de irregularidade formal do TOI, a análise completa do acervo probatório evidencia situação distinta daquela narrada na inicial. Os documentos técnicos juntados pela concessionária, especialmente TOI, fotografias da inspeção, planilhas de cálculo e documentos de regularização, revelam a efetiva constatação de irregularidade apta a ocasionar consumo não registrado de energia elétrica. Não se trata, portanto, de mera cobrança arbitrária desprovida de lastro técnico…
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