Processo 0812717-50.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812717-50.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara de Direito Criminal SESSÃO VIRTUAL DIA 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812717-50.2026.8.10.0000 Paciente: Valdinei Oliveira Sousa Defensor Público: André Luís Jacomin Impetrado: Juízo de Direito Direito da 3ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. 5000078-95.2021.8.10.0040 EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA PRÓXIMA AO MEIO FAMILIAR. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DIREITO DO PRESO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. ARTIGOS 1º, 41, X, E 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONDICIONAMENTO À CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E À EXISTÊNCIA DE VAGAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pela defensoria pública em favor de apenado que cumpre reprimenda unificada de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. O impetrante aponta inércia do Juízo das Execuções em apreciar requerimento incidental de transferência do paciente para a Comarca de Imperatriz/MA — local de residência de seus familiares — protocolado há mais de 3 (três) meses. Informações do juízo de origem noticiam declínio posterior de competência para a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, sem o exame de mérito da transferência de estabelecimento. II. Questão em Discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) verificar a ausência de impulsionamento e de análise de pedido de transferência prisional por proximidade familiar por mais de 3 (três) meses caracteriza mora processual abusiva a ensejar constrangimento ilegal sanável pela via do writ; (ii) observar se o posterior declínio da competência para outro juízo da mesma comarca, sem que tenha havido a apreciação do pleito incidental, afasta o alegado constrangimento e esvazia o interesse de agir do paciente; III. Razões de Decidir 3.1 – Excesso de Prazo. A razoável duração do processo e a celeridade na tramitação dos feitos são garantias fundamentais de assento constitucional (CRFB; artigo 5º, inciso LXXVIII), de aplicação cogente na fase de execução penal. A paralisia injustificada dos autos decorrente da inércia estatal, sem que haja concorrência da defesa, gera intolerável constrangimento ilegal corrigível pela via mandamental 3.2 - O direito de cumprir a reprimenda corporal em estabelecimento prisional próximo ao meio social e familiar do condenado encontra expressa previsão na Lei de Execução Penal (artigos 1º, 41, inciso X, e 86 da LEP), destinando-se a propiciar a adequada assistência moral e material, mantendo hígido o vínculo afetivo para viabilizar a reintegração harmônica do sentenciado à sociedade. Não obstante a sua extrema relevância para a humanização da pena, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça placitou que o direito à transferência não detém natureza absoluta, submetendo-se ao crivo de conveniência da Administração Pública e à imperativa constatação de vagas no presídio de destino 3.3 - Evidenciada a mora abusiva no processamento do pleito incidental de transferência — protocolado em 27 de janeiro de 2026 e…

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