Processo 0812717-58.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0812717-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Cesar Soto Teixeira Apelado: Arthur Maccari Soto Apelada: Debora Cristina Maccari EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E JULGOU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 922 DO CPC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 487, inc. III, "b", do CPC, dispõe que há resolução de mérito quando o juiz homologar transação. Por sua vez, o art. 924 do CPC narra que se extingue a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; e V - ocorrer a prescrição intercorrente. Em caso de autocomposição, o Código de Processo Civil prevê que "o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", sendo que "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso"(art. 922 do CPC). A aplicação do art. 922 do CPC coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo, está autorizado o prosseguimento do feito a partir da suspensão, sem a necessidade de interposição de nova demanda, o que atende aos interesses das partes. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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