Processo 0812719-61.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812719-61.2024.8.15.2001 [Água e/ou Esgoto] AUTOR: VERLANGE ARAGAO DE ALMEIDA, GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc. VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA e GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Os autores relataram que o imóvel de matrícula nº 641642, situado na Rua Coronel Barata, nº 52, bairro Treze de Maio, teve o fornecimento de água interrompido de forma abrupta e ilegal no mês de fevereiro de 2024. Argumentaram que a suspensão do serviço essencial foi motivada por supostos débitos pretéritos e exorbitantes, os quais fogem à lógica do consumo médio da unidade residencial, onde residem seis pessoas, incluindo idosos e crianças. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a concessionária apresentou contestação. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A Promovida arguiu, a preliminar de coisa julgada em sua contestação de ID 92677709. A requerida noticiou que o objeto da presente demanda — especificamente no que tange à revisão das faturas de consumo do ano de 2015 — já foi alvo de exaustiva apreciação jurisdicional em processo anterior, o qual transitou em julgado com sentença de total improcedência. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da cópia da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0009517-27.2015.8.15.2001. Naquela demanda, figuraram como autores o Sr. VALDIZAR TERTO DE ALMEIDA (já falecido) e a ora promovente VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA, em face da mesma CAGEPA. O objeto daquela ação era justamente a declaração de inexistência de débitos referentes às faturas de março de 2015, sob a alegação de falha no sistema de medição e no hidrômetro — tese que se repete substancialmente na presente lide. No caso em exame, observa-se a ocorrência da denominada tríplice identidade em relação a uma parcela da pretensão autoral. Quanto às partes, a autora VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA participou de ambas as relações processuais; em relação ao autor GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, embora não tenha figurado no polo ativo da ação anterior, sua legitimidade no presente feito decorre da sucessão e ocupação do mesmo imóvel de matrícula nº 641642, submetendo-se aos efeitos da estabilidade jurídica da coisa julgada que recai sobre o débito da unidade consumidora. No tocante à causa de pedir e ao pedido, os autores pleiteiam novamente o "refaturamento" e a revisão de faturas de 2015, as quais já foram declaradas legítimas pela sentença de ID 30670998 , que afastou qualquer erro de medição ou ilegalidade por parte da concessionária. Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil , a consequência processual inarredável é a extinção do processo sem resolução de mérito apenas no que concerne ao pedido de revisão e refaturamento das contas de consumo do período compreendido no objeto da ação nº 0009517-27.2015.8.15.2001 (notadamente o ano de 2015). O prosseguimento do feito dar-se-á, portanto, exclusivamente quanto ao pleito de religação do serviço (fato novo ocorrido em 2024), à alteração de titularidade e à revisão das…
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