Processo 0812719-62.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812719-62.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812719-62.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STENIO AMARAL BORGES, CRISTIANE MARINHO TEIXEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Stenio Amaral Borges e Cristiane Marinho Teixeira Borges, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO EXECUTADA PELO CREDOR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. FATO NÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por STENIO AMARAL BORGES E OUTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título judicial, rejeitou a impugnação oposta pelos ora agravantes, em razão do reconhecimento da preclusão, determinando, ato contínuo, a liberação de valor transferido via SISBAJUD em favor da instituição financeira agravada, bem como realização de oficio ao cartório de registros imobiliários para proceder à baixa no gravame de alienação fiduciária decorrente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 173.XXX.XXX.XXX-XX-2. 2. Em seu agravo de instrumento, os recorrentes defenderam, em suma, que: 1) a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar que a impugnação ao cumprimento de sentença veiculava exclusivamente alegação de excesso de execução, não se tratando de matéria preclusa, mas de questão superveniente e autônoma, cognoscível nos termos do art. 525, §1º, incisos V e VII, do CPC; 2) a dívida exequenda, originalmente garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, no valor de R$ 211.099,48, poderia ter sido satisfeita desde o inadimplemento contratual ocorrido em 2008, mediante a venda imediata do referido bem, conforme previsão contratual expressa, conduta essa que deveria ter sido adotada pela credora nos termos do princípio da boa-fé objetiva; 3) a CEF, deliberadamente, deixou de executar a garantia real disponível, mantendo o imóvel onerado por mais de uma década, impedindo a fruição e disposição do patrimônio pelos devedores, o que culminou na imobilização de ativo financeiro de valor superior ao crédito exigido, e com isso buscou artificialmente a majoração do débito; 4) a conduta da agravada violou os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da cooperação processual, além do dever jurídico de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss"), impondo aos executados ônus excessivo e desarrazoado; e 5) o valor executado alcançou patamar desproporcional e abusivo -- próximo de R$ 933.000,00 -- em razão de capitalização indevida de encargos contratuais, configurando enriquecimento sem causa e flagrante excesso executivo, cuja revisão se impõe para limitar o quantum exequendo ao montante originário do débito, devidamente corrigido. 3. Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título judicial, formado em sede de ação monitória nº 0002612-62.2008.4.05.8500, ajuizada pela CEF…

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