Processo 0812722-72.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0812722-72.2026.8.10.0000 PACIENTES: GABRIEL LEITE RODRIGUES E JOSÉ GOMES DE SOUSA IMPETRANTES: THÁCILA ISABEL LIMA BRANDÃO - OAB/MA nº 30.647 E KAYLAN RIOS DA SILVA - OAB/MA 21.073 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800375-39.2026.8.10.0054 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thácila Isabel Lima Brandão e Kaylan Rios da Silva, em favor de Gabriel Leite Rodrigues e José Gomes de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo do Plantão Judicial do 1º Grau da Comarca de Presidente Dutra/MA. Sustentam os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de que a prisão dos pacientes resultou de busca e apreensão realizada em residência não abrangida pelo mandado judicial, uma vez que o imóvel pertenceria ao paciente Gabriel Leite Rodrigues, que não figurava entre os investigados contemplados pela decisão autorizativa. Alegam que o ingresso domiciliar extrapolou os limites fixados no mandado de busca e apreensão, tornando ilícitas as provas produzidas e, por consequência, contaminando a prisão em flagrante e a posterior decretação da prisão preventiva. Sustentam, ainda, que a decisão proferida na audiência de custódia deixou de apreciar a alegada ilegalidade da diligência, bem como que inexistiam fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel independentemente do mandado judicial, configurando hipótese de fishing expedition. Ao final, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que os pacientes respondam ao processo em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID. 55295765. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, opinou pela denegação do presente habeas corpus, impetrado em favor de Gabriel Leite Rodrigues e José Gomes de Sousa (ID. 56106899). É o relatório. Decido. O art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe que, verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Essa previsão regimental está em perfeita consonância com o art. 659 do Código de Processo Penal, o qual determina que o pedido de habeas corpus será julgado prejudicado se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal apontada. Com efeito, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0800375-39.2026.8.10.0054, verificou-se que, por sentença condenatória proferida em 30/06/2026 (ID. 184007622 - origem), o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, após afastar a preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os pacientes pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação do art. 35 da mesma lei. Na mesma oportunidade, concedeu-lhes o direito de apelar em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. Posteriormente, diante da indisponibilidade do equipamento de monitoramento eletrônico, o Juízo de origem…
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