Processo 0812723-87.2026.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0812723-87.2026.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Proc. 0812723-87.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] AUTOR: JACILENE DIAS FARIAS REU: GEANDERSON DIAS FARIAS DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar JACILENE DIAS DE FARIAS, em face de GEANDERSON DIAS FARIAS. Alega que “a presente ação tem por finalidade conferir proteção jurídica a GEANDERSON DIAS FARIAS, atualmente com 30 anos de idade, pessoa com deficiência permanente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Grau 3 de Suporte (CID F84), quadro que compromete de forma profunda sua capacidade de comunicação, interação social, autonomia e manifestação consciente de vontade”. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a justiça gratuita. I) DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. Em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente na petição inicial, verifico não existir elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito. Registre-se que o laudo psicológico não possui o condão de substituir o laudo médico, por se tratarem de avaliações técnicas distintas, cada qual inserida em sua área específica de conhecimento. O laudo psicológico tem caráter complementar, destinando-se a subsidiar a análise sob o enfoque psicossocial, não sendo apto, por si só, a atestar condições clínicas ou laborativas de natureza médica. No caso em análise, contudo, não se verifica sequer a função complementar do referido laudo, uma vez que não agrega elementos técnicos relevantes capazes de suprir ou esclarecer eventual lacuna do laudo médico, limitando-se a aspectos que não interferem na conclusão pericial de natureza médica. Neste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Ausentes, a priori, os pressupostos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, já que os documentos acostados não são capazes de demonstrar, de plano, a suposta capacidade de melhor atender os interesses do curatelado, o que só poderá ser apurado na fase de dilação probatória no feito principal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5445740-64.2023.8.09.0043 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de…

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