Processo 0812724-43.2024.8.14.0051

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0812724-43.2024.8.14.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0812724-43.2024.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: DAVID AFFTON SILVA DE SOUZA. Endereço: Rua Climério de Mendonça, 410, casa b, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-490 REQUERIDO: JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS. Endereço: Avenida Antônio Simões, RUA VIELA, N 22, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-380 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DAVID AFFTON SILVA DE SOUZA em face de JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS, na qualidade de herdeiro de JOÃO CARNEIRO DE FREITAS FILHO, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Climério de Mendonça, nº 410, Casa B, esquina com a Rua Antônio Simões, Bairro Prainha, Santarém/PA, com área indicada de 111,42 m², registrado sob a matrícula nº 235 no Cartório do 1º Ofício de Santarém. Em cumprimento às determinações anteriores, a parte autora apresentou petição (ID. 176122887 – Págs. 1/2) informando que JOÃO CARNEIRO DE FREITAS FILHO deixou três filhos: o requerido JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS e outros dois, cujos nomes e endereços afirma desconhecer. Informou, ainda, que o Processo nº 0812203-64.2025.8.14.0051 — Ação de Interdição/Curatela, em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes desta Comarca — foi julgado procedente, com sentença transitada em julgado, tendo sido decretada a curatela definitiva de JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS e nomeado como curador definitivo seu filho TOMISTOCLES DOS SANTOS CARNEIRO, conforme sentença (ID. 176230435 – Págs. 1/5), certidão de trânsito em julgado (ID. 176230437 – Págs. 1/2) e certidão de curatela definitiva (ID. 176234091 – Pág. 2), residindo o curatelado na Rua Barão do Guajará, nº 43, Bairro Santana, Santarém/PA. Registre-se, outrossim, que permanece pendente de equacionamento a questão suscitada na decisão de ID. 143513319 — item 3 —, relativa ao fato de que a área usucapienda está compreendida nos 500 m² supostamente vendidos por JOÃO CARNEIRO DE FREITAS FILHO a JOSÉ MARIA DA COSTA e sua esposa RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA, conforme declarado pela própria parte autora (ID. 155636173 – Pág. 3), que afirmou desconhecer os dados e o endereço desses adquirentes. Igualmente pendente a definição sobre a natureza do pedido — domínio pleno ou domínio útil —, diante da questão da enfiteuse suscitada na decisão de ID. 143513319, item 6. É o relatório. Decido. I. Da citação do curador de Jeremias Carneiro de Freitas. A sentença proferida nos autos do Processo nº 0812203-64.2025.8.14.0051, com trânsito em julgado certificado em 13/04/2026 (ID. 176230437 – Pág. 1) e curatela registrada em cartório em 10/04/2026 (ID. 176234091 – Pág. 2), declarou JEREMIAS CARNEIRO DE FREITAS relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nomeando TOMISTOCLES DOS SANTOS CARNEIRO como curador definitivo. A presente ação de usucapião versa sobre direito de natureza patrimonial — o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade imobiliária —, situação que se insere diretamente no âmbito da curatela instituída, notadamente porque a propositura de ações e o oferecimento de defesa em juízo figuram entre os atos que dependem de representação pelo curador, conforme art. 1.748, inciso V, do Código Civil.…

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