Processo 0812725-27.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812725-27.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0812725-27.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0801159-95.2026.8.10.0060 Agravante: JOHN ALBERTINO DE SOUSA Defensora Pública: Eloísa Mara Moura Bringel Agravada: ANTONIA SOUSA DE ASSIS Advogado: João Pedro Ribeiro de Morais - OAB/PI nº 24.510 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por John Albertino de Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de Timon-MA, que, nos autos do processo de referência, deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória unilateral e fixar alimentos provisórios, nos seguintes termos: “No tocante aos pedidos próprios desta Vara da Família (Guarda, sem que esteja configurada situação de risco), nos termos do art. 300 do CPC, verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano. A guarda de fato já é exercida exclusivamente pela genitora desde o abandono do lar pelo requerido, ocorrido entre outubro e novembro de 2025. Assim, para regularizar a situação fática e garantir a estabilidade emocional dos infantes, especialmente do menor John Sousa de Assis, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), defiro o pedido de tutela antecipada para conceder a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL dos menores John Sousa de Assis e Luna Bella Sousa de Assis em favor da requerente, Antônia Sousa de Assis. Configurada situação de risco, a matéria deve ser objeto de apreciação pela Vara da Infância e da Juventude, o que será melhor esclarecido oportunamente. Quanto aos alimentos, a necessidade dos menores é presumida pela menoridade e a obrigação de sustento do genitor decorre do poder familiar. No entanto, nesta fase preliminar, não há elementos suficientes para esclarecer a real capacidade financeira do alimentante, que atua como motorista de aplicativo e possui rendimentos informais. Diante da ausência de comprovação documental dos ganhos exatos do réu e considerando a natureza de sua ocupação autônoma, atendendo ao princípio da razoabilidade, defiro em parte o pedido para arbitrar os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação e pagos até o dia 10 de cada mês. Noutro ponto, não se ignora que o periculum in mora, em se tratando de menores que tem entre 3 e 5 anos de idade, revela-se demasiadamente acentuado, a despeito da escassez de prova firme no sentido da prática de condutas tão graves pelo requerido como as aqui relatadas e da incompetência deste juízo para processar e julgar seus desdobramentos. A despeito disso, sob a ótica da proteção integral dos interesses dos menores e do poder geral de cautela, concedo em parte a tutela para suspender provisoriamente o direito de convívio do requerido com os menores JOHN SOUSA DE ASSIS e LUNA BELLA SOUSA DE ASSIS de forma presencial, possibilitando que seja exercido por ligações de vídeo e áudio, de forma livre. Advirtam-se as partes de que, inobstante a litigiosidade existente entre os genitores, os menores devem permanecer alheios às desavenças dos pais, devendo estes poupá-los de presenciar agressões de qualquer natureza, inclusive ofensas verbais, entre outras condutas que configurem a alienação parental. Os efeitos da medida estender-se-ão apenas até a primeira audiência realizada, que designo para o dia 18/03/2026, 08h45min, em…

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