Processo 0812727-41.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812727-41.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812727-41.2026.8.20.5004 Autor: SMART SALES CONSULTORIA DIGITAL LTDA Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc. A parte autora alega que possui um contrato com o plano de saúde réu e, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial, possui apenas cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar e vinculados desde 10/12/2022, circunstância que, em seu entendimento, aproxima a contratação de um plano familiar, submetendo o reajuste ao controle de abusividade. Acrescenta que a empresa requerida aplicou reajuste de 17,90% por ocasião do aniversário contratual de dezembro de 2025, sob o fundamento de enquadramento no agrupamento de contratos coletivos com até 29 (vinte e nove) beneficiários, nos termos da RN ANS nº. 565/2022, sem, contudo, apresentar memória de cálculo atuarial, dados de sinistralidade ou demais elementos técnicos que justificassem o percentual adotado. Sustenta que a documentação acostada nos autos comprova a existência do contrato, sua composição familiar e a comunicação do reajuste, permanecendo em poder da requerida os documentos necessários à aferição da regularidade do percentual aplicado. Em razão dos fatos acima narrados, a demandante requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão da tutela antecipada para limitar a mensalidade bruta familiar a R$ 2.019,89 (dois mil dezenove reais e oitenta e nove centavos), mediante substituição do reajuste de 17,90% pelo índice ANS de 6,06%, com emissão de boletos corrigidos, manutenção da cobertura e vedação de suspensão, cancelamento, restrição de atendimento, negativação, multa ou juros sobre a parcela controvertida. Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o plano de saúde requerido assevera, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos reajustes por sinistralidade em planos coletivos e afasta a aplicação dos índices da ANS destinados aos planos individuais e familiares. Aduz, ainda, que a tese do denominado "falso coletivo" possui caráter excepcional e depende de ampla instrução probatória, não podendo ser acolhida em sede de tutela de urgência II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): Primeiramente, deve-se ressaltar que, em que pese a juntada de documentos feita pela autora, é necessário realizar uma melhor instrução processual, na possibilidade de apresentação de todas as provas em direito admitidas, para averiguar a narrativa apresentada na exordial em busca da verdade real. Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano de difícil reparação desse. Nesta vereda, deve-se aguardar o julgamento do mérito para concessão ou não do pedido provisório. III – DISPOSITIVO: Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Intimem-se. Natal/RN, 29 de julho de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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