Processo 0812727-90.2025.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0812727-90.2025.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812727-90.2025.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravantes: Abel David Netto e outros. Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmão – OAB/PB 20.496-A. Agravado: Presidente da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa/PB. Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Decadência. Prazo de 120 dias. Marco inicial. Ciência do ato de desligamento. Ajuizamento de ação cautelar. Ausência de suspensão ou interrupção. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por crítica ao uso de inteligência artificial na peça exordial e usurpação de competência do colegiado, além de alegarem que o prazo decadencial só deveria fluir após a cassação de liminar em ação cautelar autônoma. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ofensa à urbanidade ou por incompetência do relator para o indeferimento liminar; e (ii) definir se o ajuizamento de ação cautelar ou a pendência de recursos sem efeito suspensivo possuem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de efeitos concretos. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade na decisão que aponta objetivamente falhas formais na petição inicial decorrentes do uso não revisado de ferramentas tecnológicas, tratando-se de dever do magistrado zelar pela regularidade processual. 4. O relator possui competência para indeferir a inicial de mandado de segurança quando constatada a decadência ou a falta de requisitos legais, conforme o CPC, art. 932, III, e a Lei nº 12.016/2009, art. 10. 5. O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23), possuindo natureza decadencial e não se sujeitando a causas de interrupção ou suspensão. 6. O ajuizamento de ação cautelar paralela ou a obtenção de liminar precária não impedem o curso do prazo decadencial contra o ato administrativo originário, pois a via mandamental deve ser exercida dentro do lapso legal contado da lesão ao direito. 7. A revogação de liminar judicial não constitui novo ato coator, nem reabre o prazo para impugnação de ato administrativo consumado em período anterior, sob pena de subverter o instituto da decadência. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 932, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 632. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo Interno interposto por Abel David Netto e outros, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa/PB, contra decisão monocrática que negou seguimento ao remédio constitucional por reconhecimento da decadência. Em suas razões (evento nº 38360390), os agravantes…

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