Processo 0812729-03.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812729-03.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812729-03.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porMARIA AUGUSTA SILVA DE ALMEIDAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.e, objetivando, sede de antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que o réu se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de água e esgoto e não negativem novamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Requer que seja declarada a inexistência dos valores cobrados nas medições reclamadas e o seu refaturamento pela tarifa mínima ou, subsidiariamente, pela média de seu consumo real. Ainda, pugna pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais). Como causa de pedir, alega o autor que e possui como média de consumo o equivalente à 12,5m³ e R$ 149,77 (cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Entretanto, em Junho de 2022 o Autor recebeu a fatura com vencimento em 01/08/2022 no valor absurdo de R$ 1.424,71 (mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) equivalente ao consumo de 68 m³ e por isso efetuou reclamação junto à empresa Ré, sendo informado de que a leitura seria revista e que a fatura contestada não deveria ser paga, visto que seria refaturada. No mês seguinte, a parte Autora recebeu a fatura do mês de Julho de 2022, novamente em completo desacordo com sua média mensal, eis que no valor absurdo de R$ 2.738,25 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Além disso, verificou que a fatura de Junho de 2022, ora contestada, havia sido refaturada para o valor de R$ 879,07 (oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), valor ainda incompatível com o seu real consumo. Alega também que nos meses seguintes, eis que Agosto e Setembro de 2022, a Autora recebeu novamente faturas acima da média de consumo da mesma, eis que nos valores de R$ 311,01 (trezentos e onze reais e um centavo) e R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), respectivamente. Nos meses seguintes, a Autora voltou a receber faturas exorbitantes, eis que Outubro de 20222 no valor de R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) e Novembro de 2022 no valor de R$ 1.254,14 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). ApetiçãoinicialvemacompanhadadosdocumentosaoID400023905/40023926. DecisãoaoID 41555164defereagratuidadedejustiçaaparteautora. Decisão ao ID 68820313 concede a tutela de urgência requerida pela parte autora. A contestação do réu foi apresentadaao ID 72794583instruída com documentosaosIDs72794588. No mérito, sustenta que é preciso ter ciência que as cobranças dos débitos são referentes ao faturamento dos serviços de água e esgoto e que o contrário do que alega, a autora vem sendo cobrada de forma devida, conforme histórico de consumo anexado a peça de defesa. Réplica ao ID 109087083. Ao ID 260217452,a parte autoraafirma que não há outras provas a produzir. Esse é o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, uma vez que não se mostra necessária a continuidade da fase instrutória, sendo certo que as parte não postularam a produção de outras provas. Pretende a parte autora a condenação da…

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