Processo 0812729-53.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812729-53.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812729-53.2026.8.14.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém AGRAVANTE: ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO S/A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, diante da natureza cartular do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário emitida em forma cartular exige a apresentação da via original, em observância aos princípios da cartularidade e da circulação. 4. A jurisprudência do TJPA e do STJ reconhece que a juntada do título original constitui condição indispensável para instrução da ação de busca e apreensão. 5. A ação originária foi instruída apenas com cópia digitalizada da cédula, sem prévia determinação para depósito da via original em Secretaria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Decisão agravada anulada. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é indispensável para instrução da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. Os princípios da cartularidade e da circulação impõem a juntada do título original quando emitido em meio físico." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0830707-13.2026.8.14.0301, movida por BANCO BRADESCO S.A., que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículos objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando a inexistência de comprovação válida da mora diante da suposta abusividade de encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobrança de tarifa de registro sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Afirma, ainda, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, em razão da natureza cartular do título, defendendo que a juntada apenas de cópia digitalizada inviabiliza a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Sustenta, por conseguinte, a possibilidade de extinção do feito originário sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua conversão em ação monitória. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabível no presente caso o julgamento do recurso por…

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