Processo 0812729-64.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0812729-64.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0812729-64.2026.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA Suscitado : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA DECISÃO Tratam os presentes autos, de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, por entender ser incompetente para o julgamento da Ação Declaratória de Retificação de Assentamento Funcional n.º 0915571-56.2025.8.10.0001 (ID 55040704) promovida por Ivan Carlos Góis Ribeiro em face do Estado do Maranhão, objetivando a correção de registros funcionais de policial militar, sem pedido de condenação pecuniária imediata. Conforme se extrai da petição inicial (ID 55040706), o autor (Ivan Carlos Gois Ribeiro) narra que: a) ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 01/03/1994 e que, ao longo de sua carreira, ocorreram equívocos administrativos que resultaram em atrasos em suas promoções; b) por essa razão, sua posição na lista de antiguidade dos Oficiais da Corporação está em descompasso com seu tempo de serviço, apontando que ocupa a 41ª posição entre os Tenentes-Coronéis, enquanto outros oficiais, incorporados em datas posteriores (1996 e 1997), encontram-se em posições mais vantajosas na mesma lista; c) a sua pretensão é a retificação de seus assentamentos funcionais para que passem a constar as datas que entende corretas para suas promoções: junho de 1996 (a 2º Tenente), junho de 1998 (a 1º Tenente), junho de 2001 (a Capitão), junho de 2004 (a Major) e junho de 2007 (a Tenente-Coronel); d) frisa que não postula o pagamento de valores pretéritos ou vantagens patrimoniais retroativas, mas apenas a correção dos registros para restaurar a legalidade e a coerência hierárquica, pelo que requereu o seu reposicionamento na lista de antiguidade ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga para promoção ao posto de Coronel, em razão de um processo promocional excepcional previsto na Medida Provisória nº 492/2025, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Originalmente distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública (Juízo Suscitado), o magistrado, em decisão fundamentada (ID 55040704), declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito, em aplicação do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Encaminhados ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Juízo Suscitante), este manifestou discordância, instaurando o presente conflito (ID 55040703), aduzindo que: a) a matéria escapa à competência dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa, vez que as ações que envolvem a promoção de policiais militares demandam uma dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos juizados, podendo exigir a análise aprofundada de critérios normativos, atos administrativos e, eventualmente, a reconstituição de atos praticados; b) ressalta o risco de prolação de decisões conflitantes e a potencial violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação a terceiros interessados (outros policiais…

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