Processo 0812732-19.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812732-19.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812732-19.2026.8.10.0000 PACIENTE: CÍCERO DA SILVA LIMA IMPETRANTE: FABIO WILLIAN DOMINGUES SILVA - OAB/SP 353299 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000031-60.1998.8.10.0123 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Fábio Willian Domingues Silva em favor de Cícero da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. Em síntese, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, cumprida no ano de 2026 em razão de mandado expedido em processo iniciado em 1998, bem como da determinação de seu recambiamento ao Estado do Maranhão. Alega a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a inércia estatal na localização do paciente ao longo de mais de duas décadas, o excesso de prazo na persecução penal e a desnecessidade do recambiamento, destacando que o paciente possui residência fixa, atividade laborativa, vínculos familiares e condições pessoais favoráveis, além de ser responsável por filho com necessidades especiais. Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão do recambiamento ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com a confirmação da liminar para impedir o recambiamento. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 55550828. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante (ID. 56028249). É o relatório. Decido. O art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe que, verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Essa previsão regimental está em perfeita consonância com o art. 659 do Código de Processo Penal, o qual determina que o pedido de habeas corpus será julgado prejudicado se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal apontada. No caso em exame, em consulta ao processo de origem nº 0000031-60.1998.8.10.0123, constata-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, por ocasião da audiência realizada em 15/07/2026, acolhendo o parecer ministerial e o pedido defensivo, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de contato com as testemunhas do processo, salvo se familiares, e na obrigação de informar, no prazo de cinco dias após a soltura, seu endereço e contato telefônico para recebimento de intimações, determinando, ainda, a expedição do competente alvará de soltura. Na oportunidade, o magistrado consignou que o paciente, réu primário e com 61 anos de idade, encontrava-se…

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