Processo 0812735-82.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812735-82.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM por Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na conta corrente da parte autora. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. Tutela de urgência indeferida. O requerido contestou o feito. No mérito, requerem a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. Intimados para manifestarem interesse de outras provas, apenas o requerido peticionou nos autos, informando interesse na produção de provas em audiência. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Indefiro o requerimento de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a contratação deve ser demonstrada por meio do respectivo instrumento contratual firmado entre as parte, ou seja, por meio de prova documental. A requerida, de sua vez, não encartou o contrato aos autos, de modo que o depoimento pessoal em nada contribuirá para a solução da causa, mostrando-se medida procrastinatória. Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que é correntista do banco réu. Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro. Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido sustenta a legalidade de suas condutas, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte…
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