Processo 0812738-26.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812738-26.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812738-26.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ANDERSON MENDES AMORIM IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de JOSÉ ANDERSON MENDES AMORIM, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, nos autos da Ação Penal nº 0800613-40.2025.8.10.0136. A impetrante sustenta, em sua petição inicial (Id 55042855), que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 12 de julho de 2025. Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Como fundamentos para a concessão da ordem, a defesa articula, em síntese, quatro argumentos centrais. Primeiramente, alega a violação ao Princípio da Homogeneidade, defendendo que a prisão preventiva se revela medida mais gravosa do que a eventual sanção a ser aplicada ao final do processo, considerando a primariedade técnica do paciente e as penas abstratamente cominadas aos delitos, que, em sua visão, levariam à fixação de regime aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em segundo lugar, aponta a ausência de periculum libertatis, argumentando que o encerramento da instrução probatória oral, com a realização da audiência em 14 de abril de 2026, esvaziaria por completo o requisito da conveniência da instrução criminal. Ademais, ressalta que a própria vítima, em juízo, teria declarado a inexistência de temor em relação ao paciente e o desejo de retomar o convívio familiar, o que, no entender da impetração, afastaria o risco à ordem pública. Como terceiro ponto, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da custódia em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Afirma que a suspensão do processo para aguardar a conclusão da perícia, solicitada em benefício do próprio réu, não pode servir de fundamento para prolongar o cárcere, transformando a medida cautelar em punição antecipada, especialmente porque a dependência química seria uma questão de saúde pública, e não um motivo para encarceramento. Por fim, com base nesses fundamentos, pugna pela concessão imediata de medida liminar, alegando a presença manifesta do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Requisitadas, as informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id 55193967). O Juízo de origem esclareceu o histórico processual, confirmando o oferecimento da denúncia, a realização da audiência de instrução e o encerramento da fase de produção de prova oral. Ademais, informou que, embora tenha inicialmente determinado a instauração de incidente de insanidade mental, reviu sua própria decisão em 30 de abril de 2026, oportunidade em que chamou o feito à ordem e, por considerar…

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