Processo 0812739-22.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0812739-22.2025.8.10.0040 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: GUSTAVO JOSE FARIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de GUSTAVO JOSE FARIAS DA SILVA para apuração do delito previsto no art. 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida regularmente. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente: a) nulidade do processo por cerceamento de defesa e condução unilateral do inquérito policial, ante o indeferimento e a ausência de oitiva de testemunhas indicadas na fase investigativa; b) ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia, com fundamento nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; c) nulidade e ineficácia probatória das capturas de tela (prints) de conversas eletrônicas. No mérito, sustentou a fragilidade do acervo probatório e requereu a absolvição sumária do réu. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de todas as preliminares levantadas e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa na fase inquisitorial A defesa sustenta a existência de cerceamento de defesa ao argumento de que a autoridade policial recusou-se a produzir diligências requeridas pelo investigado durante a fase pré-processual. A pretensão defensiva não merece acolhimento. É firme o entendimento de que o inquérito policial constitui procedimento administrativo prévio de natureza inquisitória e informativa, destinado a subsidiar a opinio delicti do titular da ação penal, não sendo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa plena. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Penal, o indeferimento de diligências solicitadas pelo investigado situa-se no poder discricionário da autoridade policial, a quem cabe avaliar a conveniência e a relevância das providências para a elucidação dos fatos. A aplicação subsidiária das normas fundamentais do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 15 do Código de Processo Civil, reforça a valoração do juiz sobre a utilidade e a pertinência das provas no momento processual adequado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ratifica a prescindibilidade do contraditório na investigação preliminar: EMENTA: Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Requerimento pelo Ministério Público. Deferimento, desde logo, pelo Relator. Admissibilidade. Pretendida manifestação prévia da defesa a respeito desse requerimento e dos documentos que o instruíram. Descabimento. Inaplicabilidade do princípio do contraditório na fase da investigação preliminar. Impossibilidade de a defesa controlar, ex ante, a investigação, restringindo os poderes instrutórios do relator do feito. Direito de ter acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.