Processo 0812739-66.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812739-66.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812739-66.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARCOS AURELIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MÁ INTERPRETAÇÃO DE LEI. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. TESE REPETITIVA. RESP 1.244.182/PB. TEMA 531/STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança requestada para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de efetivar qualquer medida administrativa de cobrança, ou desconto em folha, com o objetivo de ressarcir ao Erário os valores do Adicional de Atividade Penosa pagos indevidamente ao Impetrante. 2. Em suas razões recursais, alega o Apelante que exigível que: a) a concessão do adicional de penosidade se deu por erro operacional da Administração na medida em que não observou que o servidor não residira ou exercera suas funções na cidade de Limoeiro do Norte/CE (requisito necessário para o pagamento do adicional), portanto, a correção do equívoco, através da suspensão do pagamento da vantagem, se deu no exercício do dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF); b) quando da lotação do impetrante na Procuradoria do Trabalho Municipal de Limoeiro do Norte/CE, em 16/08/2021, a lotação dos servidores do 1ª Ofício desta já se encontrava determinada como sendo em Fortaleza/CE, em caráter temporário, em razão da redistribuição desse Ofício para a sede da PRT-7ª Região"; c) "na ocasião da redistribuição do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Limoeiro do Norte/CE, os servidores então lotados naquela Unidade foram removidos temporariamente para a PRT 7ª Região, em Fortaleza/CE, em caráter provisório, o que perdurou até a publicação da Portaria nº 708, de 28 de maio de 2025, a qual veio efetivar a redistribuição, definitivamente"; d) não procede o argumento do demandante de que estaria lotado naquela PTM Limoeiro do Norte/CE para fins de recebimento do adicional de atividade penosa: "a despeito de a designação do 1º Ofício Geral da PTM de Limoeiro do Norte/CE se manter com suas atividades institucionais, até que seu titular (Procurador do Trabalho) seja removido por concurso de remoção, os servidores que eventualmente ainda prestam serviços à referida PTM se encontram lotados na cidade de Fortaleza/CE, desde a publicação da Portaria n° 246, de 12 de abril de 2016"; e) a Lei n° 8.112/1990 e a Portaria PGR/MPU n° 633/2010, que regulamenta, no âmbito do MPU, o pagamento do Adicional de Atividade Penosa, disciplinam que o pagamento do referido adicional está condicionado não apenas à lotação formal do servidor, mas ao efetivo exercício de suas atividades em localidade declarada como penosa; f) a pretensão da impetrante contraria o disposto nos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, e 114, da Lei nº 8.112/90, 2º e 54, da Lei nº 9.784/99, e 884 e 885 do CC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença guerreada e denegada a segurança. 3. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo, quando se encontram estes atos…

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