Processo 0812740-78.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812740-78.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: EMMANUEL CARVALHO FONSECA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE RESISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a eliminação de candidato em concurso público por não atingir a marca mínima exigida no Teste de Aptidão Física (corrida de resistência), reduzindo apenas a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. O embargante sustenta omissão quanto à alegada impossibilidade de permanência contínua na raia 01 durante a prova, à distribuição do ônus da prova e à suposta violação ao princípio da isonomia, bem como contradição interna decorrente do reconhecimento de deslocamentos entre raias sem as consequências jurídicas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada irregularidade na execução do Teste de Aptidão Física e a suposta violação ao princípio da isonomia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório acerca da regularidade da prova física; e (iii) determinar se existe contradição interna no julgado em razão do reconhecimento de deslocamentos entre raias durante a corrida sem o reconhecimento da ilegalidade da etapa do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de irregularidade no Teste de Aptidão Física e concluiu que não houve comprovação de vício na realização da prova, destacando que a gravação constante dos autos demonstrou a observância das regras editalícias pelo candidato. 6. O colegiado apreciou a alegação relativa à utilização de outras raias durante a corrida e concluiu que eventuais deslocamentos decorreram da dinâmica natural da prova, sem imposição da Administração Pública e sem ofensa ao princípio da isonomia. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, situação não verificada no caso concreto. 8. O reconhecimento da possibilidade de ultrapassagens e deslocamentos entre candidatos em prova de resistência não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade da etapa, pois tais circunstâncias integram a dinâmica normal da competição. 9. As razões recursais revelam pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório e modificar conclusão já adotada pelo órgão…
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