Processo 0812740-82.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812740-82.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812740-82.2026.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVANTE: RED RENT A CAR LTDA. ADVOGADO: Pablo Buarque Camacho - OAB/PA 24.153. AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PA 24.871-A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RED RENT A CAR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de “busca e apreensão”, proposta contra si por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A decisão agravada foi prolatada em 16/04/2025. No dia 30/04/2025, a agravante (ré nos autos de origem) se habilitou nos autos requerendo “a reconsideração da r. decisão para que seja suspensa a presente ação de busca e apreensão, reconhecendo-se a extensão dos efeitos do stay period e mantendo-se a posse do veículo, objeto desta lide, com a requerida, conforme determinado na ação de recuperação judicial, autos nº 0812426-89.2024.8.14.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial do Foro da Comarca de Ananindeua/PA”. Denota-se, portanto, considerando o teor de seu requerimento, que houve a ciência inequívoca da decisão porá parte da agravante, fato que configura o início da contagem de prazo para eventual recurso. Dito isso, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, §5º, do CPC), tenho que a presente insurgência foi protocolada a destempo. Conforme se verifica no PJe, a interposição ocorreu apenas em 16/05/2026. A recorrente tenta justificar a tempestividade sob o fundamento de que a decisão agravada teria sido prolatada em 29/04/2026, no entanto, tal provimento se refere a mera reiteração de ordem para cumprimento da decisão primitiva, após regularização das custas da diligência, não podendo ser considerada como termo inicial para a interposição do recurso. Dessa forma, ante a intempestividade, o recurso torna-se manifestamente inadmissível, autorizando ao relator a não lhe conhecer, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que o autor o interpôs extemporaneamente. Belém, 03 de agosto de 2026. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator

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