Processo 0812740-93.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812740-93.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812740-93.2026.8.10.0000 (Processo de referência nº 0800428-59.2026.8.10.0138) AGRAVANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DO CARMO SOMBREIRA ADVOGADO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12.703) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DO CARMO SOMBREIRA, em desfavor de despacho, com conteúdo decisório, proferido pela juíza de direito Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, que determinou que o feito de origem seguisse o rito da Lei nº 9.099/1995. Na origem a agravante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO 6”, que afirma não ter contratado. Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Consta dos autos que, inicialmente, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, consignou que a demanda possuiria baixa complexidade e matéria comumente processada perante os Juizados Especiais, razão pela qual determinou a intimação da parte autora declinar o rito escolhido para o processamento da inicial. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso optasse pelo procedimento comum, deveria esclarecer a complexidade apta a justificar o afastamento do rito da Lei nº 9.099/1995, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em manifestação posterior, a autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando a adequação do procedimento comum em razão da possível necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial grafotécnica, além de reafirmar sua hipossuficiência econômica. Após a manifestação do agravante, foi proferido despacho que não apreciou os argumentos da parte autora, tendo, tão somente, imprimido, de forma unilateral, o procedimento da Lei nº 9.099/1995, com determinação de realização de audiência de conciliação e alteração da classe processual no sistema PJE para “Procedimento do Juizado Especial Cível”. É contra este despacho que insurge-se a agravante. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada impôs, de forma indireta e compulsória, o rito dos Juizados Especiais, apesar de sua expressa manifestação pelo prosseguimento do feito pelo procedimento comum. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação. Alega, ainda, que a submissão forçada ao rito sumaríssimo comprometeria a adequada instrução probatória, especialmente diante da possível necessidade de perícia grafotécnica, além de violar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o acesso à justiça. Argumenta que a gratuidade da justiça não pode ser condicionada à adoção do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 e que os requisitos para sua concessão estão demonstrados desde a inicial. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo…

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