Processo 0812742-49.2024.8.19.0011
TJRJ • Ação Civil Pública Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0812742-49.2024.8.19.0011 AUTOR: MARLON HENRIQUES MORENO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por MARLON HENRIQUES MORENO em face de PROLAGOS S/A, na qual o autor sustenta que, embora seu imóvel possua apenas um hidrômetro e uma única ligação de água, a ré passou, a partir de julho de 2024, a emitir faturas considerando a existência de duas economias, circunstância que elevou significativamente o valor cobrado, superando sua média habitual de consumo, de aproximadamente 10 m³ mensais. Afirma que as cobranças são abusivas, uma vez que o imóvel é abastecido por um único hidrômetro, razão pela qual requer a revisão dos débitos, a suspensão de sua exigibilidade, a manutenção do fornecimento de água, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 144276225 a 144276240. Por decisão de id. 150651088, foi deferida a tutela de urgência, bem como deferida a inversão do ônus da prova. A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (id. 154276110). Em contestação (id. 157103669), acompanhada dos documentos de ids. 157103671 a 157103673, sustenta, em síntese, a regularidade da atualização cadastral realizada e das cobranças efetuadas. Alega que a vistoria administrativa identificou a existência de duas unidades residenciais e uma unidade comercial no imóvel, justificando a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias cadastradas. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afasta a repetição do indébito e sustenta a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Em especificação de provas, a ré requereu a realização de diligência de verificação por Oficial de Justiça (id. 199769162). O auto de verificação foi juntado no id. 235735454. A parte autora manifestou-se acerca da diligência (id. 239381654), enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 281434870. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. Em resumo, pretende a parte autora que a base de cálculo para cobrança de tarifa de água em seu imóvel seja vinculada a uma economia domiciliar e não sobre as duas que constam nos assentos da ré, passando a considerar o real consumo registrado no único hidrômetro instalado no imóvel, visando a consequente revisão das faturas impugnadas e a compensação pelos danos morais. No que se refere à forma de tarifação do serviço prestado pela ré, restou incontroverso nos autos que a cobrança pelo fornecimento de água a parte autora não considera o consumo medido no hidrômetro, mas a tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Com efeito, o conceito de economia é disciplinado pelo art. 96 do Decreto Estadual nº 553/76, que estabelece critérios objetivos para a definição das unidades consumidoras: "Art. 96 - Para efeito deste Regulamento,…
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