Processo 0812747-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812747-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0812747-41.2026.8.20.5001 REQUERENTE: DERIVALDO AZEVEDO BITTAR JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente à alimentação dos policiais militares quando designados para o serviço extra. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, sustentando ausência de interesse de agir, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 180360384). É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que não merece amparo, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo, na espécie, pois o ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do TJRN (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça do RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801667-58.2021.8.20.5162, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Aliás, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado, pois não se pode criar exigências onde o legislador não a fez, de modo a impedir o acesso à Justiça ou dificultar a resolução meritória da demanda, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88). Nesse sentido: RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL, 0804965-61.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023. Passo a análise do mérito. Pois bem. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de…

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