Processo 0812748-69.2023.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812748-69.2023.4.05.8400 AUTOR: ZALIX DE MEDEIROS MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LUIZ LIMA SARAIVA - RN9412 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, IRACEMA MARQUES BORGES DE MEDEIROS MELO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Zalix de Medeiros Marinho em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -- UFRN, objetivando, em síntese, o restabelecimento de pensão decorrente de acordo judicial firmado por ocasião da separação da autora e o reconhecimento do direito à pensão por morte, com pagamento de valores retroativos. Alega a parte autora que é ex-cônjuge do ex-servidor público Geraldo José Leite de Melo, aposentado no cargo de Professor do Magistério Superior, falecido em 09/08/2023. Sustenta que se separou judicialmente do servidor em 02/09/1993, ocasião em que foi homologado acordo de partilha de bens, no qual, em razão da compensação por quotas da empresa SCALA, ficou estabelecido que o ex-servidor destinaria à autora, a título de pensão vitalícia, 30% de seus vencimentos, tanto os provenientes da UFRN quanto os da Prefeitura de Natal, com desconto em folha de pagamento. A autora sustenta que a pensão vitalícia, embora relacionada à compensação patrimonial decorrente da partilha das quotas da empresa SCALA, assumiu natureza alimentar, pois teria sido pactuada para assegurar seu sustento. Afirma que, em controvérsia anterior, o STJ, no julgamento do REsp nº 757.045/RN, teria reconhecido a possibilidade de desconto em folha e consignado que, ainda que a obrigação tivesse caráter compensatório, a prestação assumiu formato de alimentos por vontade das partes e com homologação judicial, sendo suficiente para seu enquadramento como verba alimentícia perante a Administração. A parte autora afirma que, após o falecimento do ex-servidor, teve o recebimento da pensão suspenso e formulou requerimento administrativo para reativação ou concessão da pensão por morte. Sustenta que o pedido foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que a verba seria indenizatória ou meramente compensatória, o que, em sua compreensão, contrariaria o entendimento firmado no REsp nº 757.045/RN. Invoca o art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, ao argumento de que se enquadra como cônjuge divorciada ou separada judicialmente com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual, justificando, no ponto, ser idosa; a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato da pensão; a procedência da ação para condenar a Administração Pública a deferir o pleito de pensão por morte; e o pagamento dos valores retroativos. Indicou, na petição inicial, o valor mensal de R$ 2.308,41, constante do último contracheque do falecido, e pleiteou retroativos no montante de R$11.542,05, atribuindo o mesmo valor à causa. Em despacho inicial, o Juízo determinou a retificação da classe processual para que o feito passasse a constar como ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a intimação da UFRN para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Posteriormente, foi reiterada a intimação da UFRN para manifestação sobre a tutela de urgência, sob pena de imposição de multa diária por desatendimento. A UFRN apresentou manifestação sobre o…
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