Processo 0812749-29.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812749-29.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812749-29.2024.4.05.8300 APELANTE: SOLANGE CORREIA MUNIS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GEYSA CRISTINA VITORIA PEREIRA DE MENEZES, VINICIUS DE MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ADEMIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PE63506 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SOLANGE CORREIA MUNIS (constante dos autos sob os ids. 4150960 e 4150965), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRETENSÃO ANULATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade de imóvel proposta contra a Caixa Econômica Federal. A demandante fundamenta a pretensão anulatória na alegação de ausência de notificação válida para purgação da mora. Nos termos do §1º, do art. 26, da Lei 9.514/1997, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Dispõe, ainda, no §3º, que a intimação pode ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Em seguida, o ato normativo invocado permite a notificação do devedor por edital, com a mesma finalidade, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme certificado pelo serventuário encarregado da intimação pessoal (art. 26, §4º). De acordo com o assentado na matrícula do imóvel, houve a notificação da apelante para purgação da mora no dia 27/03/2023, obtendo resultado negativo, diante do que foi procedida a notificação por Editais Eletrônicos, nos dias 28/04/2023, 02/05/2026 e 03/05/2023, sendo realizada a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 27/06/2023. O oficial do cartório expressamente certificou ter realizado diligências no endereço do bem alienado fiduciariamente, tendo falado com uma inquilina, que declarou que a autora não mora no imóvel, que foi locado. Tendo em vista que o ato registral goza de presunção de legalidade e que a recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituí-la, pois sequer ultrapassou o plano das meras alegações, não se configura ilegalidade a ensejar a nulidade do processo de consolidação da propriedade. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, não consistindo este em pedido deduzido na presente ação (STJ. RESP N. 2.007.941/MG,…

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